quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Regime dos trabalhadores independentes

Regime dos trabalhadores independentes (exercem actividades por conta própria)


Estão abrangidos por este regime:


• Profissional liberal (incluindo a actividade de carácter científico, artístico ou técnico) e cônjuge


• Empresário em nome individual (incluindo a actividade comercial ou industrial) e cônjuge


• Produtor agrícola e cônjuge


• Sócios de sociedades de agricultura de grupo


• Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres


• Trabalhador intelectual (incluindo a actividade de carácter literário, científico ou artístico) e cônjuge


• Membros de cooperativas de produção e serviços que, nos seus estatutos, optem por este regime


Estes contribuintes são simultaneamente contribuintes e beneficiários, sendo da sua responsabilidade a inscrição no sistema.

- a inscrição é feita no inicio da sua actividade. Essa actividade deve ser comunicada à administração fiscal (finanças) que por sua vez comunica oficiosamente com as instituições de segurança social.

Como é calculado o montante das contribuições


O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).




Taxas contributivas




O pagamento deve ser efectuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.



Escalões de remuneração convencional

Escalão
Euros
1xIAS
419,22 €
1,5 xIAS
628,83 €
2 xIAS
838,44 €
2,5 xIAS
1.048,05 €
3 xIAS
1.257,66 €
4 xIAS
1.676,88 €
5 xIAS
2.096,10 €
6 xIAS
2.515,32 €
8 xIAS
3.353,76 €
10º
10 xIAS
4.192,20 €
11º
12 xIAS
5.030,64 €




Base de incidência contributiva

O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:


20% das vendas/12 e/ou 70% da prestação de serviços/12 – do ano civil anterior.


www2.seg-social.pt

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